quinta-feira, 17 de novembro de 2011

O Judiciário dá mais um passo... E o Sindicato continua na luta!


Cuidam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na qual atribui a prática de crimes descritos nos artigos 288, 312, §1° c/c 71, 317 c/c 71, e 330, todos do Código Penal, à acusada ELANE ANGÉLICA DE JESUS, artigos 288, 312, §1° c/c 71, 317 c/c 71, do Código Penal para as acusadas CÉLIA CRISTINA TELES DA SILVA e ANA ROSA FERNANDES GRAÇAS, artigos 288, 312, §1° c/c 71 e 147 do diploma penal pátrio, para SALOMÃO FERNANDES CUNHA e artigos 288 e 312, §1° c/c 71 do mesmo diploma legal para JOVANDES DOS SANTOS ROSA, todos qualificados nos autos.

Inicial acusatória às fls. 02/06.

A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2011, sendo determinada a citação dos acusados.
Resposta inicial à acusação apresentada pelos acusados às fls. 1308/1325.

É o breve relato. Passo a fundamentar e em seguida decido.

Da análise detida dos autos, verifico presentes os requisitos necessários para o regular exercício da ação penal.

A denúncia expõe os fatos com todas as suas circunstâncias, com escorreita indicação das condutas supostamente ilícitas levadas a efeito pelos acusados, permitindo satisfatoriamente o exercício do direito a ampla defesa e contraditório.

Estão presentes a exposição objetiva e clara dos fatos supostamente delitivos e imputados aos acusados, em seus aspectos essenciais, com a descrição de todas as circunstâncias, atingindo, deste modo, todos os aspectos ligados às elementares objetivas, subjetivas e normativas do tipo, individualizando as condutas imputadas a cada um dos acusados, além de contar com a classificação jurídica adequada.

Desta forma, a exordial acusatória atende aos requisitos legais, não podendo ser tachada de vaga, imprecisa ou inepta, como pretende a defesa.

O feito demanda a realização de instrução probatória, para exata aferição dos fatos, havendo lastro probatório suficiente e, consequentemente, justa causa para a ação penal.

A resposta escrita apresentada pelo douto e combativo defensor, não tem o condão de afastar de plano a denúncia, no sentido de obstar a ação penal, uma vez que as questões delineadas na peça defensiva dizem respeito ao mérito, cuja análise deve ser efetuada em momento adequado, ao final da instrução.

Desta feita, ausentes as hipóteses ensejadoras de absolvição sumária dos acusados, medida excepcional prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, porquanto não se mostra evidente, prima facie, a ausência de justa causa para a persecução criminal em juízo, uma vez que há imputação de condutas aparentemente típicas, sem prévia constatação de causas de exclusão da punibilidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de janeiro de 2012 às 14:00 horas.

Ainda, passo a analisar o pleito ministerial de afastamento cautelar das acusadas ELANE ANGÉLICA DE JESUS, CÉLIA CRISTINA TELES DA SILVA e ANA ROSA FERNANDES GRAÇAS de seus respectivos cargos públicos de provimento efetivo, resguardadas as respectivas remunerações, e sem prejuízo da vigência da decisão judicial anterior, que afastou as duas primeiras de seus cargos comissionados.

Sustenta o Parquet, que o afastamento cautelar das acusadas dos seus cargos efetivos é imprescindível, uma vez que permanecendo no exercício das funções, poderão esconder da justiça a verdade dos fatos, gerando empecilho à regular colheita das provas ou até persistindo na conduta ilícita.

As acusadas são professoras da rede municipal de ensino, cuja investidura se deu por concurso público.

Nota-se, que a acusada ELANE ANGÉLICA DE JESUS, na época dos fatos, exercia o cargo de Secretária de Educação do Município, mas por decisão judicial, foi afastada de tal função. O mesmo ocorreu em relação à acusada CÉLIA CRISTINA TELES DA SILVA, que exercia a função de Coordenadora Geral de Educação do Município. Quanto aos acusados ANA ROSA FERNANDES GRAÇA (professora municipal efetiva), SALOMÃO FERNANDES CUNHA (prestador de serviços educacionais - contrato temporário) e JOVANDES DOS SANTOS ROSA (servidor municipal efetivo - motorista), referida decisão também os afastou provisoriamente dos cargos, de forma cautelar.

Pretende agora o Ministério Público que as acusadas ELANE, CÉLIA e ANA ROSA sejam afastadas cautelarmente de seus cargos efetivos, sob os argumentos já delineados em linhas volvidas.

No meu entendimento, a pretensão ministerial não deve prosperar.

Pelo compulsar dos autos, verifico que o exercício da função de professora, não possui o condão de proporcionar às acusadas elementos que facilitem a prática dos crimes pelo qual foram denunciadas, muito menos coloca em risco o regular andamento processual.
Diversa é a hipótese do exercício de função de confiança, chefia ou direção, que atribuiria aos acusados poder de administração em órgãos do executivo municipal, e daria substrato para possível reiteração criminosa ou medidas aptas a atrapalhar o bom andamento processual.

Nos termos do artigo 282, §2°, do Código de Processo Penal, o Juiz poderá decretar, de ofício, no curso da ação penal, medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do artigo 319 do mesmo diploma legal.

Com efeito, o primeiro requisito estabelecido pelo artigo 282, I, do Código de Processo Penal, diz respeito à necessariedade, e está ligado diretamente ao Princípio do Estado de Inocência, que impõe que restrições à liberdade individual sejam efetivamente indispensáveis, aproximando-se, nesse tocante, à prisão cautelar. O segundo aspecto, previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, está ligado à adequabilidade, que nada mais é do que a individualização da medida cautelar, dentre as previstas na legislação, sob a ótica da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da infração no caso concreto, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do infrator.

Desta forma, entendo que não só as três acusadas, mas todos os réus devem ser proibidos cautelarmente de exercerem cargo ou função de confiança ou direção na administração pública, com o fito de zelar pelo bom andamento processual, bem como impedir reiteração criminosa. Porém, impedir que servidores concursados, exerçam o cargo de professor ou motorista, na qual não possuem qualquer poder de direção ou chefia, não se justifica, consistindo em uma condenação antecipada, violando o princípio da não-culpabilidade.

Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial de afastamento dos acusados dos cargos efetivos, e aplico aos réus ELANE ANGÉLICA DE JESUS, CÉLIA CRISTINA TELES DA SILVA, ANA ROSA FERNANDES GRAÇAS, SALOMÃO FERNANDES CUNHA e JOVANDES DOS SANTOS ROSA, devidamente qualificados nos autos, a seguinte medida cautelar diversa da prisão:

1. Proibição do exercício de cargo ou função de confiança, de direção, chefia ou assessoramento, em qualquer ente ou órgão público ou em que haja participação do poder público.


Intimem-se os acusados das medidas cautelares que lhe foram impostas, ficando advertidos que o descumprimento ou qualquer conduta que vise burlar o comando desta decisão poderá importar na substituição por outra medida, cumulação ou decretação da prisão preventiva.

Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

Oficie-se ao Prefeito do Município de São João da Aliança/GO, informando-o da medida cautelar aplicada aos acusados.

Extraia-se cópia desta decisão para os autos nº 201101715426.

Cumpra-se.

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