terça-feira, 16 de novembro de 2010

A Luta Continua Companheiros

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO RECORRE DE LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE ALTO PARAISO A FAVOR DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D'ALIANÇA, MAS O DESEMBARGADOR RESPONSÁVEL PELO RECURSO JÁ SINALIZA QUE VAI JULGAR A VAFOR DO TRABALHADOR, NEGANDO O RECURSO PLEITEADO PELO MUNICÍPIO E PELA SECRETÁRIA. OXALÁ A JUSTIÇA SE MANIFESTE EM FAVOR DE QUEM TRABALHA E CONSTROI O MUNICÍPIO, E NÃO EM FAVOR DE QUEM SE COLOCA TRANSITÓRIAMENTE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO PARA O BEM DO POVO, MAS QUE TEM SEU DISCURSO DESMATERIALIZADO POR PRÁTICAS CONTRADITÓRIAS E NÃO RARAS VEZES LESIVAS AO POVO QUE OS  ESCOLHEM E ELEGEM.

("Ostendam justitiam aequum esse facinus levis ante succumbere!" )
 "Que a justiça se mostre justa, e que o crime sucumba ante sua luz! "

 Processo: 441224-75.2010.809.0000 (201094412244)

 Fase: AGUARDANDO PROVIDENCIAS - 11/1/2011 - 14:43

 Atividade:  INTIMACAO AS PARTES

Local: 3A CAMARA CIVEL


Descrição da Fase:   

"...DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR VINDICADO. REQUISITE-SE AS INFORMACOES AO
MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO CRIME E FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE ALTO PARAISO, DR. DECILDO FERREIRA LOPES. INTIME-SE O AGRAVADO PESSOALMENTE PARA RESPONDER à PRENTESÃO RECURSAL DE 2010. DES. FLORIANO GOMES. RELATOR." . APOS, DE-SE VISTA à DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE DEZEMBRO


Este é o relatório constante na página do tribunal de justiça do estado de Goiás extrido de pesquisa feita ao gabinete do desembargador FLORIANO GOMES  da 3°a vara Civel.

FOTOS DOS DIRETORES E APOIADORES DO SINSERP-SJD'A

JUIZ NEGA LIMINAR PEDIDA CONTRA O VEREADOR PRETINHO

Processo n° 201003657456

DECISÃO

Trata-se de pedido de liminar em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JOALEIDES DOS SANTOS ROSA.
Não identifico a existência de vícios de ordem processual, razão pela qual, nesta análise preliminar, dou seguimento ao feito nos termos da Lei 8.429/92.
Passo, portanto, à apreciação do pedido de liminar.
Não identifico, no momento, razões que justifiquem a medida liminar pleiteada, antes de ouvir a parte requerida. Com efeito, embora razoáveis as alegações do Ministério Público, verifico que o tema foi apreciado pelo órgão competente da Câmara Municipal, que acolheu as justificativas do requerido.
Assim sendo, julgo prudente, neste caso, garantir ao réu prévio contraditório, que poderá perfeitamente ser exercitado por ocasião da resposta que trata o art. 17, § 9º da referida lei.
Em razão disso, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do réu, INDEFIRO, a liminar pleiteada.
Notifique-se o requerido para, em 15 dias, apresentar manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92.
Intime-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso (GO), 11 de novembro de 2010.
DECILDO FERREIRA LOPES
Juiz de Direito

DECISÃO DO JUIZ EM FAVOR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Processo 201003299665
Natureza: Ação Civil Pública
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Goiás
Parte ré: Município de São João d'Aliança e Elane Angélica de Jesus


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu Promotor de Justiça com atuação nesta Comarca, aforou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CARÁTER INIBITÓRIO INAUDITA ALTERA PARS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D'ALIANÇA e ELANE ANGÉLICA DE JESUS, devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que as partes requeridas tentam modificar, por ato próprio, parte do estatuto do magistério municipal de São João d'Alainaça, de forma a alterar lei municipal reduzindo a jornada de trabalho de 40 horas para 25 horas semanais, através apenas do Ofício nº 109/10 de 30 de agosto de 2010.
Sustentou que a lei municipal só pode ser alterada por outra lei municipal, ou por outro ato normativo municipal de maior densidade jurídica.
Por fim, informou estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar inaudita altera pars, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Em razão do exposto, requereu, seja concedida medida liminar inaudita altera parte, consubstanciada na suspensão da eficácia do referido Ofício nº 109/10 ou qualquer ato normativo que não seja lei formal elaborada segundo o devido processo legislativo.
Requereu ainda, considerando que a medida encontra-se operando desde agosto/2010, que seja determinada a imediata aplicação da jornada de trabalho aplicada no mês de julho/2010.
Requereu também a fixação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento das ordens contidas na liminar, sem prejuízo da aplicação das medidas de apoio referidas no § 5º do artigo 461, do CPC.
Por fim, requereu a citação dos requeridos e ao final a anulação do referido ofício ou qualquer ato normativo semelhante, bem como a condenação da requerida Elaine Angélica de Jesus a compensar o dano moral coletivo causado por sua conduta.
Acostou documentos às fls. 16/51.
Às fls. 52, foi proferido despacho, determinando a oitiva das partes requeridas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.437/92.
Devidamente intimadas (conforme certidões de fls. 56 e 58), as partes manifestaram às fls. 59/72
Após, os autos vieram-me conclusos.
Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
Não verificando, ao menos nessa analise preliminar, qualquer vício de ordem processual, passo a apreciação do pedido liminar.
O pedido é possível, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, e a via processual adequada, conforme art. 19 do mesmo diploma legal.
Este último dispositivo legal, ao autorizar a utilização subsidiária do Código de Processo Civil, admite a utilização do instituto da tutela antecipada em sede de Ação Civil Pública. A concessão da medida em face do Poder Público, por sua vez, é possível, na interpretação do disposto no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, vedando a concessão apenas quando a medida tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens à servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, o que, à evidência, não é o caso dos autos.
Neste sentido, e seguindo jurisprudência dominante, já se manifestaram os Tribunais de Justiça do Estado de Goiás:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DECLARATORIA DE LANCAMENTO TRIBUTARIO(IPTU). PEDIDO DE ANTECIPACAODE TUTELAEM FACE DA FAZENDAPUBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENCA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1 - A ANTECIPACAODE TUTELAEM DESFAVOR DA FAZENDAPUBLICAPODE SER CONCEDIDA, DESDE QUE A SITUACAO NAO ESTEJA INSERIDA NAS IMPEDITIVAS HIPOTESES DO ART. 1 DA LEI N. 944/97. 2 - NECESSARIO SE FAZ A CONCESSAO DE ANTECIPACAOTUTELAPARA SUSPENDER O LANCAMENTO DO IPUT/2009, EIS QUE NESTE CASO, VISLUMBRA-SE,EM EXAME INICIAL, OS REQUISITOS DO 'FUMUS BONI IURIS' E PRINCIPALMENTE DO 'PERICULUM IN MORA' NA ENTREGA DA PRESTACAO JURISDICIONAL. 3 - O PARAGRAFO 4 DO ART. 461 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILITA A IMPOSICAO DE MULTA DIARIA AO REU PARA COMPELI-LO A PRATICA DE ATO A QUE E OBRIGADO. NESTE CASO, O VALOR DEVE SER ALTO DE MODO QUE O DEVEDOR DEVE SENTIR SER PREFERIVEL CUMPRIR A OBRIGACAO NA FORMA ESPECIFICA A PAGAR O ALTO VALOR DA MULTA FIXADA PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 79778-8/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. GILBERTO MARQUES FILHO. DJ 580 de 18/05/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ANULATORIA DE LANCAMENTO TRIBUTARIO. IPTU EXERCICIO 2009. ALTERACAO ABUSIVA DA BASE DE CALCULO. DECRETO MUNICIPAL 654/2008. AUMENTO DO VALOR VENAL DOS IMOVEIS. VEDACAO. ANTECIPACAODA TUTELACONTRA A FAZENDAPUBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTE RAZOAVEL. 1 - E DEFESO, AO MUNICIPIO AUMENTAR A BASE DE CALCULO DO IPTU, GERANDO O AUMENTO EXORBITANTE DO TRIBUTO, POR MEIO DE DECRETO, EM RAZAO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA (CF, ART.150, I). 2 - PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, A ANTECIPACAODA TUTELAPODE SER DEFERIDA EM FACE DA FAZENDAPUBLICA, SE NOS AUTOS NAO ESTIVER CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPOTESES APONTADAS PELAS LEIS N.8437/92 9494/97. 3 - A ASTREINTE PODE SER FIXADA PARA QUE A FAZENDAPUBLICACUMPRA OBRIGACAO DE FAZER, NAO FAZER OU ENTREGAR COISA DESDE QUE SEU VALOR SEJA RAZOAVEL. 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO MANTIDA. 81583-3/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. DJ 550 de 05/04/2010.

Feito isto, resta examinar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, tomando por base o artigo 273 do CPC. Nos termos do referido artigo, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A atuação da Secretaria de Educação, no que respeita à alteração da jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino, restou suficientemente demonstrada por meio dos documentos acostados à inicial, sendo inclusive confirmada pela parte ré, nos termos da manifestação acostada às fls. 73 e seguintes.
Trata-se de ponto incontroverso, portanto, a alteração do regime de 40 horas semanais, para o regime de vinte e cinco horas, complementado com adicional de cinco horas, totalizando um regime de trinta horas.
De acordo com o entendimento do parquet, a medida se reveste de ilegalidade, na medida em que a Secretaria de Educação teria alterado a lei que disciplina o plano de carreira do magistério municipal (Lei Municipal 78/00) por meio de um mero ofício. Sustentou que a referida lei somente poderia ser modificada por meio de outra lei municipal ou por outro ato normativo de maior densidade jurídica.
A parte ré, por seu turno, alegou que o procedimento encontra amparo nos artigos 12 e 13 da Lei 78/00, não havendo que se falar em alteração de lei, mas apenas em adequação da jornada de trabalho aos termos da lei. Alegou que todos os professores foram contratados para cumprir jornada de 25 horas semanais e que se encontravam em regime de 40 horas porque cumpriam regime suplementar (fls. 76). Sustentou ainda que a medida se justificou na existência de uma redução significativa do número de alunos, que teria resultado em salas de aulas com poucos alunos, bem como na intenção de otimizar a aplicação do dinheiro público.
Da análise dos documentos até então apresentados, penso que devem prevalecer os argumentos do Ministério Público, eis que se revestem de plausibilidade jurídica, no que repeita à ilegalidade da atuação da Secretaria de Educação.
Da leitura da Lei 78/00 (artigos 12 e 13) constata-se a efetiva existência dos regimes de jornada de trabalho, conforme alegado pelos réus. Assim sendo, de acordo com a referida lei, a necessidade, oportunidade e a conveniência da administração pública motivariam a contratação de professores no regime integral ou parcial. Ainda nos termos da lei (art. 13), caberia a administração pública convocar servidores para prestarem regime suplementar, não havendo neste caso, necessidade de novo ato normativo. A meu ver, o mesmo raciocínio se aplicaria no caso de retorno dos servidores ao regime original, uma vez cessados os motivos que justificaram a convocação para o regime suplementar.
Essa é inclusive a tese sustentada pelos réus, conforme se extrai das razões apresentadas.
Todavia, as provas até então produzidas apontam para uma realidade diversa e dão apoio à pretensão do Ministério Público.
Em primeiro lugar, não se provou que todos os professores da rede de ensino municipal tenham sido contratados em regime parcial, conforme sustentou a parte ré. Neste ponto, cumpre registrar que o edital de abertura de concurso público apresentado pelos réus é insuficiente à comprovar os termos da efetiva contratação de todos os professores do município. Do contrário, os documentos acostados pelo autor (fls. 33/47) permitem, ao menos em juízo de cognição sumária, presumir que a regra era a jornada integral de 40 horas.
Assim sendo, ao menos com relação aos servidores contratados no regime integral, a redução da jornada de trabalho, conforme realizada pela Administração, se mostra ilegal, eis que não prevista na lei 78/00.
Na linha do entendimento ora defendido, não se descarta a possibilidade da efetiva existência de professores contratados em regime de jornada parcial, o que autorizaria a atuação da administração pública no que respeita à convocação de alguns servidores para cumprirem regime suplementar. Entretanto, ainda que inserida no âmbito do poder discricionário da administração pública, a faculdade de convocar servidores para o regime suplementar, não deve ser exercida à revelia dos princípios da administração pública, dentre os quais destacamos, a impessoalidade, moralidade e a eficiência do serviço oferecido.
Pois bem, da leitura da Ata de Reunião de Professores com a Secretária de Educação do Município (doc. 06 da manifestação dos réus), verifica-se que não só a suposta diminuição do número de alunos ou mesmo a deficitária situação financeira do município motivaram a redução da jornada de trabalho. Extrai-se da fala da Secretária de Educação (conforme registrado no referido documento) que a redução generalizada do regime de horas se deu também em virtude da identificação de professores não comprometidos com trabalho e que o retorno às quarenta horas poderia ocorrer para aqueles que fizessem por merecer. Desse modo, presentes indícios da utilização da faculdade prevista no artigo 13 da Lei 78/00 como forma de punição aos servidores que supostamente não estariam demonstrando interesse e de beneficiar aos que fizessem por merecer.
Tal procedimento, por evidente desvio de finalidade, se mostra também ilegal.
Diante desses fatos, entendo suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido, à justificar a atuação do Poder Judiciário. Com efeito, mesmo reconhecendo a possibilidade da existência de questão inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública - apenas no que respeita ao servidores efetivamente contratados em regime de jornada parcial - a atuação se impõe diante dos indícios de extrapolação dos limites de discricionariedade e desvio de finalidade.
Neste sentido é o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE SEGURANCA. DIREITO A EDUCACAO. ALUNOS DA ZONA RURAL. TRANSPORTE ESCOLAR. OMISSAO DO MUNICIPIO. CORRECAO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANCA. ATOS DISCRICIONARIOS DA ADMINISTRACAO. REVISAO PELO JUDICIARIO. POSSIBILIDADE. ATO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO PARCIAL AO EXERCICIO DA FUNCAO. TRANSPORTE ESCOLAR. EXCESSO. LESAO A ORDEM PUBLICA. I - A OMISSAO DO MUNICIPIO EM GARANTIR O TRANSPORTE ESCOLAR RURAL A CRIANCA QUE CURSA O ENSINO FUNDAMENTAL CONSTITUI VIOLACAO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DO ESTUDANTE, PREVISTOS NA CONSTITUICAO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, CUJA CORRECAO SE DA POR MANDADO DE SEGURANCA; II - OS ATOS DISCRICIONARIOS DA ADMINISTRACAONAO ESTAMPAM UMA LIBERDADE ABSOLUTA DE AGIR PARA O ADMINISTRADOR NAO SENDO POSSIVEL VEDAR O PODER JUDICIARIO ANALISAR OS ASPECTOS DA LEGALIDADE E DA FINALIDADE PUBLICA, NO INTUITO DE SE VERIFICAR SE O PODER PUBLICO NAO EXTRAPOLOU OS LIMITESDA DISCRICIONARIEDADE, OU SE OMITIU DA SUA RESPONSABILIDADE; III - VERIFICADO QUE O MAGISTRADO ATROPELOU OS PRECEITOS LEGAIS DA DECISAO GUERREADA, ESPECIFICAMENTE NA PARTE EM QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL DO EXERCICIO DA FUNCAO RELATIVA AO TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PUBLICAMUNICIPAL, VEZ QUE NAO COMPORTA AO JUDICIARIO INTERVIR NA ADMINISTRACAOPUBLICA, NA NORMAL EXECUCAO DO SERVICO PUBLICO E REGULAR ANDAMENTO DAS OBRAS ADMINISTRATIVAS E MUITO MENOS NO EXERCICIO DAS FUNCOES ADMINISTRATIVAS PELAS AUTORIDADE DEVIDAMENTE CONSTITUIDAS PARA TANTO, RESTANDO CLARO QUE REFERIDA MEDIDA NESTE ASPECTO LESOU A ORDEM PUBLICA, IMPENDE SEJA CORRIGIDA, VIA MANDAMUS. REMESSA E APELO PROVIDOS PARCIALMENTE. 16603-3/195 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO. DES. WALTER CARLOS LEMES. DJ 288 de 05/03/2009.

O dano de difícil reparação, decorrente da conduta da administração pública, encontra-se também demonstrado. Julgo que referida alteração, no meio do ano letivo, resulta efetivamente em prejuízos aos alunos que terão não só que se adaptar a outros professores, mas também a novas turmas e até mesmo local do oferecimento das aulas. Neste ponto, considero também insuficientes as justificativas da parte ré, no que respeita a redução do número de alunos à justificar a reunião de turmas.
Em razão disso, inegável a necessidade de atuação imediata com vistas a impedir que o tempo do processo possibilite a manutenção das ilegalidades apontadas, gerando maiores riscos à população local.
Diante deste contexto é que DEFIRO o pedido liminar, para determinar, considerando as peculiaridades do caso, as seguintes providências:
I - SUSPENSÃO dos efeitos do Ofício nº 109/10, de 30 de agosto de 2010;
       I.            II - Imediato retorno da jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino à mesma jornada aplicada no mês de julho/2010;
Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima impostas, estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pessoalmente pela Secretária Municipal de Educação.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo legal.
Alto Paraíso (GO), 29 de outubro de 2010.

DECILDO FERREIRA LOPES
Juiz de Direito

O CAMINHO SE FAZ CAMINHANDO

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Tínhamos pressa, estávamos atrasados no movimento sindical, mas nascemos e isso é que foi importante. O caminho a percorrer é longo e cheio de desafios, obstáculos de todas as naturezas e proporções, no entanto sabemos o que queremos e onde queremos chegar, assim resumimos o caminho mo primeiro passo, por isso mesmo o mais importante, sem ele o caminho é uma eterna utopia.
Iniciamos nosso caminhar de modo entusiasmado e já fomos tomando nota das coisas e colocando-nos na luta, hoje muitos já sabem que aqui estamos e a que viemos. O primeiro e maior desafio foi nascer, uma vez existindo agora é só perseverar. Nosso maior desafio é politizar a nossa comunidade e ajudar a instaurar um estado democrático de direito onde o cidadão e a cidadã se perceba enquanto tal e cumpra suas atribuições e deveres sem jamais sucumbir a qualquer tipo de imposição, sem jamais abrir mão de seus direitos, enfim, buscamos o equilíbrio entre direitos e deveres pois é assim que vamos construir uma sociedade justa fraterna e igualitária, respeitando sempre as diferenças.
A primeira e mais árdua batalha estamos travando no município, lutando pela educação municipal e tentando mostrar aos homens e mulheres que exercem o poder público, que eles são empregados do povo e não os seus verdugos e portanto devem zelar pelo povo e cumprir bem os seus trabalhos. Nosso sistema educacional tem muitas deficiências e a maior delas talvez seja a de se deixar usar como instrumento de manobras espúrias e lesivas ao erário público, nessa luta já tivemos algum êxito, mas o caminho é longo e, A LUTA CONTINUA!!!
Por essa constante que é  a luta, recorremos aos instrumentos judiciais para reagir à deslealdade da luta contra o poder instituido que se desvirtuou de sua finalidade e assim ganhamos nossa primeira limiar na justiça contra o DESRESPEITO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, veja a decisão na próxima pastagem!!!

NASCEMOS PRA LUTAR E LUTAMOS PRA VENCER



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SISNSERP-SJD'A, Sindicato do Funcionários Públicos de São João d'Aliança, Goiás.

Nascemos no dia 13 de Dezembro de dois mil e nove, por volta das quinze horas, ali sob acolhedor olhar da CUT DF viemos ao mundo pelo esforço dos funcionários públicos, que cansados de serem desrrespeitados e trem seus direitos pisados uniram se num único e forte braço, para construir um estado democrático de direito, onde o cidadão e a cidadã possa de fato  sê-lo em plenitude e sem grandes traumas. Assim nascemos e nem bem nascemos já mostramos nossa cara e mostramos a que viemos. Nossa primeira luta veio no campo da burocracia que se mostrou obstaculósa, mas sabíamos desses desafios e enfrentamos e estamos em franco labor, o segundo veio de modo mais desafiante, veio do embate contra a postura desrespeitosas de alguns agentes políticos que não entendem que são empregados do povo e não seus verdugos, assim iniciamos nossa peleja com o executivo municipal contra as ilegalidades e crimes que nos parece estar sendo cometidos neste município. Dentre as ações contestadas estão desrespeito aos direitos dos funcionários, ameaças, desrrespeito aos direitos políticos à liberdade de escolha e de expressão, e por fim suspeita de formação de quadrilha para desvio de verba da educação pública municipal. Derivando dessa luta veio cortes de salários e redução arbitrária da jornada de trabalho. E o embate se recrudesce, mas nós estamos dispostos a lutar e vencer, pois sabemos que não importa o quanto se luta é preciso perseverar, pois a luta sempre continua!!!