terça-feira, 16 de novembro de 2010

JUIZ NEGA LIMINAR PEDIDA CONTRA O VEREADOR PRETINHO

Processo n° 201003657456

DECISÃO

Trata-se de pedido de liminar em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de JOALEIDES DOS SANTOS ROSA.
Não identifico a existência de vícios de ordem processual, razão pela qual, nesta análise preliminar, dou seguimento ao feito nos termos da Lei 8.429/92.
Passo, portanto, à apreciação do pedido de liminar.
Não identifico, no momento, razões que justifiquem a medida liminar pleiteada, antes de ouvir a parte requerida. Com efeito, embora razoáveis as alegações do Ministério Público, verifico que o tema foi apreciado pelo órgão competente da Câmara Municipal, que acolheu as justificativas do requerido.
Assim sendo, julgo prudente, neste caso, garantir ao réu prévio contraditório, que poderá perfeitamente ser exercitado por ocasião da resposta que trata o art. 17, § 9º da referida lei.
Em razão disso, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do réu, INDEFIRO, a liminar pleiteada.
Notifique-se o requerido para, em 15 dias, apresentar manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92.
Intime-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso (GO), 11 de novembro de 2010.
DECILDO FERREIRA LOPES
Juiz de Direito

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